Decisão · STJ

STJ HC 1020604

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que, embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve-se mitigar essa vedação em casos de flagrante ilegalidade, apontando constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não podendo conhecer habeas corpus que se insurge contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 90-92). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve-se mitigar essa vedação quando houver flagrante ilegalidade apta a ensejar constrangimento ilegal" (fl. 97). Afirma que o constrangimento ilegal está evidenciado pelo não reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal); pela exasperação desproporcional da pena-base, sem fundamentação concreta e individualizada e pela fixação de regime inicial para cumprimento da pena em violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Requer, pois, a reforma da decisão monocrática para que se conheça do habeas corpus para "aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP)"; "readequar a dosimetria da pena, afastando os fundamentos genéricos que exasperaram a pena-base; "fixar regime inicial mais brando, em consonância com a pena final e a jurisprudência desta Corte" (fl. 98). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que, embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve-se mitigar essa vedação em casos de flagrante ilegalidade, apontando constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não podendo conhecer habeas corpus que se insurge contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.
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