STJ REsp 2224093
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão adotada no acórdão estadual, firmada no sentido de que houve falha na prestação de serviços e de que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 372): "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA SÚMULA 479 DO STJ FORTUITO INTERNO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, especialmente no que se refere à segurança das transações bancárias, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. 2. No caso concreto, restou demonstrado que os débitos e as compras realizadas na conta da autora foram incompatíveis com o seu histórico financeiro, configurando evidentes indícios de fraude e caracterizando falha na segurança dos serviços prestados pelo banco. 3. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima nem a existência de fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, presume-se a falha no dever de segurança do fornecedor. 4. O banco não trouxe provas de que a autora costumava realizar transações de valores expressivos ou semelhantes às operações contestadas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 5. Aplicação da inversão do ônus da prova em benefício da autora, por ser parte hipossuficiente e haver verossimilhança nas suas alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. RECURSO DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 382-417), a parte recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, alega ofensa ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 927 do Código Civil; e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço bancário, diante da caracterização de culpa exclusiva da vítima, argumentando que "a alegada fraude somente se concretizou diante de ato praticado exclusivamente pelo consumidor, quando de alguma forma habilitou o acesso de terceiros à sua conta corrente por meio eletrônico" (fl. 398). Defende que o caso em tela se enquadra no conceito de fortuito externo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da Súmula n. 479/STJ. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 502-521. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (decisão às fls. 523-525), ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão adotada no acórdão estadual, firmada no sentido de que houve falha na prestação de serviços e de que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido.