Decisão · STJ

STJ HC 1008592

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves no Ceará e em outros estados da região nordeste, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável pelo comércio de drogas há mais de cinco anos. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estrutura da, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 158-163, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que (fl. 171): não se verifica acentuada gravidade da conduta ou periculosidade do custodiado, que recomendem a manutenção da prisão cautelar - especialmente pelo fato de o AGRAVANTE não possui mais vínculo com a comarca e estado onde a referida organização criminosa possui atuação; e atualmente reside na comarca de Itajaí/ SC, comarca e Estado distante do estado onde o referido grupo criminoso possui atuação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 199-203). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves no Ceará e em outros estados da região nordeste, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável pelo comércio de drogas há mais de cinco anos. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estrutura da, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.
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