STJ AREsp 2754523
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. 5. A impugnação apresentada não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo genérica e insuficiente para demonstrar o equívoco da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.318/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.856.758/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO JOSE DAMACENO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 662/663). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta que o recurso especial demonstrou a violação ao art. 415 do Código de Processo Penal. Além disso, alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ, sustentando que: (i) a impugnação foi realizada de maneira clara e precisa, abordando os pontos que contrariam as normas federais aplicáveis; e (ii) não se busca reexame de provas, mas sim discussão sobre aplicação de norma federal (art. 415, CPP). Argumenta, ainda, sobre a necessidade de análise do mérito do recurso especial, afirmando que o Tribunal a quo ignorou elementos que configurariam hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, e invoca a relevância da matéria em face da EC 125/2022 (fls. 668/671). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 686/688). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 699/701. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. 5. A impugnação apresentada não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo genérica e insuficiente para demonstrar o equívoco da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.318/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.856.758/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.