Decisão · STJ

STJ REsp 2200541

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. 2. A busca pessoal foi realizada após policiais observarem uma adolescente com comportamento suspeito, carregando uma mochila volumosa e tentando retornar para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial. A busca domiciliar subsequente resultou na apreensão de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foi legítima, considerando os elementos de fundada suspeita apresentados pelos policiais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a soma dos elementos apresentados, como o comportamento suspeito da adolescente e a denúncia anônima, legitimaram as buscas pessoal e domiciliar. 5. A jurisprudência citada reconhece que a fuga ou comportamento suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de situação de flagrante delito, conforme os elementos apresentados no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A busca domiciliar pode ser realizada em situação de flagrante delito, mesmo sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDES DOMINGOS e MATEUS SIQUEIRA CARDOSO contra decisão de fls. 1060/1070 em que neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 1076/1085), a parte agravante reitera a tese da nulidade da busca pessoal sustentando que "de modo diverso ao relatado na decisão agravada, a adolescente não empreendeu fuga, uma vez que os policiais se limitaram a afirmar que "quando visualizaram a adolescente Thainá, transportando consigo uma mochila com um certo volume, e que, ao ver a viatura policial, passou a apresentar nervosismo, momento em que tentou retornar para dentro da casa, situações, essas, que resultaram em sua abordagem", sendo que este trecho foi colacionado pelo próprio relator (fls. 1077/1078). Defende que a mochila com acentuado volume, o comportamento de querer retornar à residência e a existência de denúncia anônima não constituem elementos aptos a legitimar a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. 2. A busca pessoal foi realizada após policiais observarem uma adolescente com comportamento suspeito, carregando uma mochila volumosa e tentando retornar para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial. A busca domiciliar subsequente resultou na apreensão de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foi legítima, considerando os elementos de fundada suspeita apresentados pelos policiais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a soma dos elementos apresentados, como o comportamento suspeito da adolescente e a denúncia anônima, legitimaram as buscas pessoal e domiciliar. 5. A jurisprudência citada reconhece que a fuga ou comportamento suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de situação de flagrante delito, conforme os elementos apresentados no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A busca domiciliar pode ser realizada em situação de flagrante delito, mesmo sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
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