STJ HC 1028760
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO ESPECIAL. Ausência de flagrante ilegalidade NO CASO CONCRETO. TESES DE CONTINUIDADE DELITIVA, DE NÃO REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS E DE PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL: AFASTADAS PELA ORIGEM. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: REFUTADA PELO DEVIDO ATENDIMENTO AO ART. 226 DO CPP E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em favor de agravante condenada por associação criminosa, estelionato contra idoso e furto qualificado, com penas totais de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 46 dias-multa. 2. Nas razões do agravo, a defesa reiterou fundamentos do habeas corpus, alegando a prescrição do delito de associação criminosa, a nulidade processual por ausência de representação formal das vítimas, irregularidades no reconhecimento pessoal na fase investigativa e a inaplicabilidade do concurso material. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não constatada no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio e que não foi demonstrada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não sendo possível desconstituí-la por meio de agravo regimental que apenas reitera argumentos já apresentados no habeas corpus. No caso vertente, a origem afastou todas as teses defensivas, assentando o aditamento substancial da denúncia e a inexistência de lapso para a prescrição sob nenhuma vertente; o recebimento da denúncia com base no inequívoco interesse das vítimas; o atendimento ao art. 226 e a existência de outras provas de autoria; e a falta de unidade de desígnios nos delitos praticados. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, § 1º; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VANUZE DE FATIMA DE PAULA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nas sanções do 288 do Código Penal (1º fato); art. 171, § 4º do Código Penal (11º fato); art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal (12º fato) e art. 171, § 4º do Código Penal (17º fato), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 46 (quarenta e seis) dias-multa. (fl.28). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que não foram acatadas as prescrições arguidas, pelo fundamento de que após o aditamento da denúncia houve o marco interruptivo da prescrição e pelo fato de ter incluídos novos fatos criminosos e de novos corréus haveria uma alteração substancial. No entanto, alega que não houve no aditamento alterações substanciais e não foram inclusos novos réus. Aduz prescrito o delito de associação criminosa (fato 1). Afirma a ocorrência de nulidade processual ante a não representação da vítima (fatos 7, 9 e 11). Argumenta que não foram respeitadas as formalidades legais para o ato de reconhecimento pessoal na fase investigativa. Defende a inaplicabilidade do concurso material, vez que, no seu entender, os fatos ocorreram como continuação um do outro, praticados em intervalos consecutivos de tempo e nas mesmas condições de lugar e maneira de execução. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 247. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO ESPECIAL. Ausência de flagrante ilegalidade NO CASO CONCRETO. TESES DE CONTINUIDADE DELITIVA, DE NÃO REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS E DE PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL: AFASTADAS PELA ORIGEM. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: REFUTADA PELO DEVIDO ATENDIMENTO AO ART. 226 DO CPP E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em favor de agravante condenada por associação criminosa, estelionato contra idoso e furto qualificado, com penas totais de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 46 dias-multa. 2. Nas razões do agravo, a defesa reiterou fundamentos do habeas corpus, alegando a prescrição do delito de associação criminosa, a nulidade processual por ausência de representação formal das vítimas, irregularidades no reconhecimento pessoal na fase investigativa e a inaplicabilidade do concurso material. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não constatada no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio e que não foi demonstrada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não sendo possível desconstituí-la por meio de agravo regimental que apenas reitera argumentos já apresentados no habeas corpus. No caso vertente, a origem afastou todas as teses defensivas, assentando o aditamento substancial da denúncia e a inexistência de lapso para a prescrição sob nenhuma vertente; o recebimento da denúncia com base no inequívoco interesse das vítimas; o atendimento ao art. 226 e a existência de outras provas de autoria; e a falta de unidade de desígnios nos delitos praticados. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, § 1º; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10.06.2024.