STJ HC 1024311
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, conforme autoriza o art. 210 do RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula deste Tribunal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido anteriormente apreciado com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, salvo manifesta situação de ilegalidade, inocorrente na espécie. 3. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por reproduzir argumentos já examinados em habeas corpus anterior (HC n.º 872.999/RJ), em que igualmente se alegava a nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de prova da autoria. 4. As teses alegadamente inovadoras da impetração não extrapolam a controvérsia jurídica já julgada. Ademais, demandariam, para sua análise, reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ SILVA DA CONCEIÇÃO contra decisão que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0001279-42.2021.8.19.0014). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (três vezes), do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/54). A defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando nulidade pela condenação do agravante com base tão somente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 175/181). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o novo habeas corpus não configura reiteração, por apresentar fundamentos de fato e de direito distintos, com narrativa fática detalhada e elementos probatórios inéditos, inclusive declarações de corréus e do motorista do veículo que isentam o agravante da prática delituosa. Aduz que a condenação estaria integralmente lastreada em prova ilícita, contaminando os demais elementos colhidos ao longo da instrução penal (art. 157, § 1º, do CPP). Alega, ainda, que a decisão violou o princípio da colegialidade, ao obstar o exame da matéria monocraticamente, apesar da existência de tese jurídica complexa e possível revisão jurisprudencial, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, levado o habeas corpus a julgamento colegiado, com exame do mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, conforme autoriza o art. 210 do RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula deste Tribunal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido anteriormente apreciado com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, salvo manifesta situação de ilegalidade, inocorrente na espécie. 3. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por reproduzir argumentos já examinados em habeas corpus anterior (HC n.º 872.999/RJ), em que igualmente se alegava a nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de prova da autoria. 4. As teses alegadamente inovadoras da impetração não extrapolam a controvérsia jurídica já julgada. Ademais, demandariam, para sua análise, reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.