STJ AREsp 2876284
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão de pronúncia para que seja procedida a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque considerou a existência de indícios suficientes para a submissão do julgamento ao Conselho de Sentença. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada, a competência para eventual desclassificação é somente do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO OLIVEIRA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 465-469). A parte agravante aduz, em síntese, que a definição jurídica da sentença de pronúncia não condiz com os fatos e provas coligidas, e, portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 472-481). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão de pronúncia para que seja procedida a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque considerou a existência de indícios suficientes para a submissão do julgamento ao Conselho de Sentença. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada, a competência para eventual desclassificação é somente do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.