Decisão · STJ

STJ AREsp 2876284

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão de pronúncia para que seja procedida a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque considerou a existência de indícios suficientes para a submissão do julgamento ao Conselho de Sentença. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada, a competência para eventual desclassificação é somente do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO OLIVEIRA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 465-469). A parte agravante aduz, em síntese, que a definição jurídica da sentença de pronúncia não condiz com os fatos e provas coligidas, e, portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 472-481). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão de pronúncia para que seja procedida a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque considerou a existência de indícios suficientes para a submissão do julgamento ao Conselho de Sentença. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada, a competência para eventual desclassificação é somente do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.
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