STJ HC 983669
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A Lei n. 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas que indicaram o uso de táxi pelo paciente para a prática do tráfico de drogas, com monitoramento policial e relatório circunstanciado, o que afasta a alegação de que a medida foi baseada exclusivamente em denúncia anônima. 4. Verifica-se que a decisão judicial que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base na dificuldade de obtenção de provas por outros meios e na necessidade de desarticulação da atividade criminosa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBSON LUIZ SILVA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 791-798). No regimental, a defesa repisa as assertivas de que a decisão que decretou a interceptação telefônica é nula, pois fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e especulações investigativas, sem indícios concretos de autoria. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 806-810). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A Lei n. 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas que indicaram o uso de táxi pelo paciente para a prática do tráfico de drogas, com monitoramento policial e relatório circunstanciado, o que afasta a alegação de que a medida foi baseada exclusivamente em denúncia anônima. 4. Verifica-se que a decisão judicial que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base na dificuldade de obtenção de provas por outros meios e na necessidade de desarticulação da atividade criminosa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental não provido.