STJ RHC 212833
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA IDÔNEA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia que narra adequadamente os fatos, identifica os envolvidos e descreve suas condutas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta a deflagrar a ação penal. 3. A alegação de ausência de dolo, de fragilidade da investigação ou de inexistência de justa causa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal mostra-se prematuro, devendo eventuais teses defensivas ser analisadas no curso da instrução, fase própria para a produção de provas e esclarecimento dos fatos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALVES SEVERINO, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal instaurada contra o agravante, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. O pedido, todavia, não foi conhecido, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita, e de que a denúncia atendia aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, incidindo o enunciado da Súmula n. 7 daquele Tribunal. Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os fundamentos de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, além da ilegalidade da denúncia oferecida após anos de inércia investigativa. A decisão ora agravada, por sua vez, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, não cabendo em casos que demandem exame aprofundado de provas, e de que a Corte local teria reconhecido a presença de justa causa e de elementos mínimos para o exercício da ação penal. No presente agravo regimental, o agravante insiste na tese de ausência de justa causa, enfatizando que o próprio Ministério Público, em 2013, reconheceu expressamente a carência de elementos para a denúncia, e que não houve produção de nenhuma prova relevante nos cinco anos que antecederam a apresentação da peça acusatória. Sustenta que a denúncia foi oferecida exclusivamente para interromper o prazo prescricional, em desvio de finalidade da função acusatória, e que a acusação não se apoia em elementos mínimos que legitimem a persecução penal, em clara violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA IDÔNEA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia que narra adequadamente os fatos, identifica os envolvidos e descreve suas condutas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta a deflagrar a ação penal. 3. A alegação de ausência de dolo, de fragilidade da investigação ou de inexistência de justa causa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal mostra-se prematuro, devendo eventuais teses defensivas ser analisadas no curso da instrução, fase própria para a produção de provas e esclarecimento dos fatos. 5. Agravo regimental não provido.