Decisão · STJ

STJ AREsp 3000774

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1107-1108), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - ACOLHIDA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA COISA JULGADA - REVISÃO NÃO CONHECIDA I - A presente Revisão Criminal traz em sua essência pedidos que já foram exaustivamente analisados e discutidos por este Sodalício (revisão criminal anterior), o que impossibilita o conhecimento da presente ação revisional, por se tratar de mera reiteração/rediscussão de pedidos, restando não preenchidos os requisitos legais autorizadores. Em decorrência da relevância jurídica atribuída à coisa julgada, é imprescindível que a presente ação constitucional seja adstrita a casos excepcionais e prova nova, de forma a assegurar a garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário, requisito não preenchido no caso. II - Revisão não conhecida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1113-1124). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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