STJ RMS 54939
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. ADESÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A discricionariedade administrativa não autoriza a criação de restrições não previstas em lei. Assim, resoluções administrativas não podem extrapolar os limites da legislação, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança. A parte agravante se opõe à decisão agravada, sob a justificativa de que a legislação que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não criou restrição à adesão ao programa. Alega que o texto regulamentar (Resolução 21/2016) se refere à abertura de uma etapa do referido programa e está em conformidade com a Lei Estadual 10.551/2016, atendendo à conveniência e oportunidade do Poder Judiciário, diante das restrições orçamentárias e administrativas. Aponta a perda do interesse recursal, informando que a edição posterior da Resolução 03/2017 estendeu a abrangência do PAI, de modo a oferecer suas condições a servidores efetivos ou estáveis em atividade com pelo menos 30 anos de serviços prestados para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo e não mais exclusivamente ao Poder Judiciário Estadual. Assim, apresenta os seguintes argumentos (fls. 228-237): Da leitura do texto regulamentar constata-se a expressa referência à abertura de uma etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI. Por seu turno, o art. 2º, § único, da Lei estadual n. 10.551/2016, que instituiu o PAI para magistrados e servidores efetivos ou estáveis do Poder Judiciário capixaba, estabelece uma implementação fracionada do programa, cujos critérios e condições foram delegadas pelo legislador estadual a ato infralegal (regulamentação), observada a conveniência e oportunidade da administração do Poder Judiciário estadual. .. A r. Decisão agravada acertadamente reconheceu que "A discricionariedade atribuída à Administração, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, refere-se à implementação do PAI, "a ser realizada por etapas, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Poder Judiciário"". Contudo, equivocou-se, data máxima venia, quanto a premissa adotada, pois, diversamente do que decidido, o art. 1º, da Resolução TJES n. 21/2016, não incluiu restrição à adesão ao programa, mas tão somente previu uma condição para a adesão à respectiva etapa que foi por ela (Resolução) aberta naquela oportunidade. .. Como se vê, o ato normativo impugnado não criou requisito não estabelecido em lei para excluir do programa os demais servidores com pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados aos demais Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública, mas simplesmente limitou o quantitativo de servidores públicos aptos a participarem da primeira etapa inaugurada pela Resolução TJES n. 21/2016. Tem-se, em verdade, disposição que apenas concretiza a Lei estadual n. 10.551/2016, no que previsto em seu art. 2º caput e § único, indicando a maneira pela qual a regra jurídica da lei será concretizada, tendo em vista considerações de ordem técnica, orçamentária e administrativa. .. Como se observa, há efetivamente uma perda do interesse recursal, já que o recorrente postula a suspensão dos efeitos da resolução que restringem a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada a servidores que tenham 30 (trinta) anos de serviços prestados exclusivamente ao Poder Judiciário Estadual, sendo certo que a posterior Resolução editada (n. 03/2017) estendeu a abrangência do PAI de modo a oferecer suas condições a servidores efetivos ou estáveis em atividade com pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo (e não mais exclusivamente ao Poder Judiciário Estadual). Logo, a r. Decisão agravada está a merecer reforma, porquanto o art. 1º, da Resolução TJES n. 21/2016 guarda absoluta sintomia com a disposição do art. 2º, caput e § único, da Lei estadual n. 10.551/2016. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. ADESÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A discricionariedade administrativa não autoriza a criação de restrições não previstas em lei. Assim, resoluções administrativas não podem extrapolar os limites da legislação, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 2. Agravo interno im provido.