STJ AREsp 2857957
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não há, sob qualquer enfoque, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas, ou, ainda, a invocação de argumentos novos, que não se prestam a retroagir para novo julgamento, tentando-se colher sorte melhor de resultado. Logo, o que o autor ora pretende é ressuscitar a oportunidade de discutir teses de direito com base em argumentos que, na prática, já foram submetidos à Corte e não acolhidos, efeito totalmente incabível na espécie." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MURILO COSTA SANCHES - ESPÓLIO, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 148-152, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "Trata-se, portanto, de erro de subsunção jurídica e não de análise probatória. A jurisprudência pacífica do STJ admite a revisão, em Recurso Especial, quando a controvérsia é eminentemente de direito." (fl. 157, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão proferida. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 160, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não há, sob qualquer enfoque, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas, ou, ainda, a invocação de argumentos novos, que não se prestam a retroagir para novo julgamento, tentando-se colher sorte melhor de resultado. Logo, o que o autor ora pretende é ressuscitar a oportunidade de discutir teses de direito com base em argumentos que, na prática, já foram submetidos à Corte e não acolhidos, efeito totalmente incabível na espécie." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.