Decisão · STJ

STJ HC 998449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-09-22
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DA AÇÃO PENAL PARA ACESSO À ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O DELEGADO QUE CONDUZIU A INVESTIGAÇÃO. APELAÇÃO JÁ EM TRÂMITE NO TRF DA 2ª REGIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação já interposta perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se ao julgamento a ser proferido por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância 2. Esta Corte já decidiu que "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016). 3. A reanálise acerca da relevância ou pertinência da produção de determinada prova, bem como a incursão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, são providências que não se coadunam com os estreitos limites da via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado diante de "constrangimento ilegal imposto pelo Exmo. Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 0017642-26.2014.4.02.5101, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência, cerceando o direito de defesa do paciente ao impossibilitá-lo de acessar informações essenciais ao patrocínio" (e-STJ fls. 2-3). A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 814-923). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DA AÇÃO PENAL PARA ACESSO À ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O DELEGADO QUE CONDUZIU A INVESTIGAÇÃO. APELAÇÃO JÁ EM TRÂMITE NO TRF DA 2ª REGIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação já interposta perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se ao julgamento a ser proferido por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância 2. Esta Corte já decidiu que "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016). 3. A reanálise acerca da relevância ou pertinência da produção de determinada prova, bem como a incursão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, são providências que não se coadunam com os estreitos limites da via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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