STJ HC 983356
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, transportando substâncias entorpecentes em veículo preparado para ocultação, o que indicou a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas as razões da impetração foram analisadas para verificar eventual ilegalidade flagrante. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, poderia ser revista em razão de eventual flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outro ponto envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes foi demonstrada por elementos concretos, como a preparação do veículo para ocultação das drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8. A modificação do acórdão impugnado foi considerada inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus. 9. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação de acórdão impugnado em habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 898.557/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.5.2024; STJ, AgRg no HC 875.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN EDGAR LESCANO TAVARES e ESTELA DA SILVA MALDONADO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido de ofício quando a ilegalidade é flagrante. Reiteram que foram preenchidos todo os requisitos legais para incidir a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não subsistindo a fundamentação de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas, restando imperiosa a aplicação da benesse do tráfico privilegiado. Defendem que a quantidade de entorpecentes traficada denota a condição de traficante eventual dos agravantes na condição de mula do tráfico, necessitando de fundamentação empírica idônea a partir de elementos concretos e seguros a demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Sustentam que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, não sendo possível no direito penal utilizar-se de presunções ou suposições. Alegam que, diante da primariedade e da condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial para cumprimento deve ser o aberto, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requerem que seja realizado juízo de retração ou a submissão a julgamento colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fl. 720). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, transportando substâncias entorpecentes em veículo preparado para ocultação, o que indicou a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas as razões da impetração foram analisadas para verificar eventual ilegalidade flagrante. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, poderia ser revista em razão de eventual flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outro ponto envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes foi demonstrada por elementos concretos, como a preparação do veículo para ocultação das drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8. A modificação do acórdão impugnado foi considerada inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus. 9. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação de acórdão impugnado em habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 898.557/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.5.2024; STJ, AgRg no HC 875.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.5.2024.