Decisão · STJ

STJ RHC 211849

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 6. O fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter recebido a insurgência como recurso ordinário e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça não afasta o entendimento de que a interposição do recurso ordinário contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro. 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à análise dos recursos interpostos e verificar se estão no âmbito de sua competência, a qual decorre de comando constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro na escolha da via recursal decorre de inobservância de comando constitucional explícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.556/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por AQUILES COELHO MENDES PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário (fls. 249-251). A defesa afirma, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recebeu a insurgência como recurso ordinário e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que teria havido, portanto, admissão na origem, o que afastaria o erro grosseiro no caso. Pugna sejam os autos remetidos à Vice-Presidência do Tribunal de origem para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, sendo franqueado prazo para eventual adequação/interposição do recurso correto, com aproveitamento dos atos já praticados, a fim de se evitar eventual nulidade em prejuízo da defesa (fls. 255-321). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 6. O fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter recebido a insurgência como recurso ordinário e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça não afasta o entendimento de que a interposição do recurso ordinário contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro. 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à análise dos recursos interpostos e verificar se estão no âmbito de sua competência, a qual decorre de comando constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro na escolha da via recursal decorre de inobservância de comando constitucional explícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.556/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
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