Decisão · STJ

STJ AREsp 2821190

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 182 e 7/STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, ao entender que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 3. No agravo em recurso especial, a agravante reiterou argumentos de mérito sobre fragilidade probatória e ausência de dolo, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão de inadmissibilidade. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou que a controvérsia seria jurídica, envolvendo a aplicação do art. 386, incisos III e IV, do CPP, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se é possível reexaminar o conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ. 9. A controvérsia sobre dolo ou culpa na receptação envolve valoração de circunstâncias fáticas, como o conhecimento da origem ilícita dos bens e o contexto em que foram encontrados, sendo insuscetível de reexame na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O reexame de provas para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa em crimes de receptação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 404-407). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial por entender que o julgamento da pretensão recursal demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 360-361). No agravo em recurso especial, a agravante sustentou a reforma da decisão para análise do mérito referente à dosimetria da pena e, subsidiariamente, a absolvição pela fragilidade probatória e ausência de dolo (fls. 364-374). A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182/STJ, e consignou, ainda, que mesmo superado tal óbice, a pretensão esbarraria na vedação ao reexame de provas (fls. 404-407). Nas razões do agravo regimental (fls. 413-423), a agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 386, incisos III e IV, do CPP, diante de fatos incontroversos já fixados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, reiterando a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 399-401). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 182 e 7/STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, ao entender que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 3. No agravo em recurso especial, a agravante reiterou argumentos de mérito sobre fragilidade probatória e ausência de dolo, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão de inadmissibilidade. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou que a controvérsia seria jurídica, envolvendo a aplicação do art. 386, incisos III e IV, do CPP, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se é possível reexaminar o conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ. 9. A controvérsia sobre dolo ou culpa na receptação envolve valoração de circunstâncias fáticas, como o conhecimento da origem ilícita dos bens e o contexto em que foram encontrados, sendo insuscetível de reexame na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O reexame de provas para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa em crimes de receptação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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