STJ REsp 2215876
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso especial. Tribunal do Júri. Absolvição pelo quesito genérico. Contrariedade àS provaS dos autos. Recurso ESPECIAL ANTES provido NESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental da defesa contra recurso especial interposto pelo MP contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu a ora recorrente pelo quesito absolutório genérico, apesar de ter sido reconhecida a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito genérico, sem a apresentação da tese de clemência em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. A tese de clemência não foi suscitada pela defesa e não consta na ata do julgamento, o que gera contradição material entre o julgado e as provas coligidas. 4. A absolvição pelo quesito genérico conflita com a resposta afirmativa dos jurados para os quesitos de materialidade e autoria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo quesito genérico deve ser compatível com a prova dos autos e constar em ata a tese de clemência que levou os jurados à conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.791/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ANA PAULA NICODEMOS DOS SANTOS, para impugnar decisão monocrática proferida por este relator que deu "provimento ao recurso especial, para anular a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, submetendo a recorrida a novo julgamento" (fl. 3987). Consta dos autos que a ora recorrente foi absolvida, no quesito absolutório genérico, pela prática do crime de homicídio qualificado. No anterior presente recurso especial, interposto pelo MP (fl. 3986): No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal e ao art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal, bem como às normas processuais que regem os embargos de declaração, em especial os arts. 315, §2º, VI, e 619, do Código de Processo Penal; os arts. 489, §1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, II, ambos Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem havia procedido ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinara pelo provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, como adiantado, dei provimento ao recurso especial para anular a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, submetendo a recorrente a novo julgamento. Neste agravo regimental, a defesa alega violação ao princípio da soberania dos veredictos, pois a anulação de um veredicto só se justifica quando a decisão dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos, o que não seria o caso presente. Assere a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Tribunal do Júri e a ofensa ao direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Requer seja "RECONSIDERADA" a decisão ora agravada ou que seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso especial. Tribunal do Júri. Absolvição pelo quesito genérico. Contrariedade àS provaS dos autos. Recurso ESPECIAL ANTES provido NESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental da defesa contra recurso especial interposto pelo MP contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu a ora recorrente pelo quesito absolutório genérico, apesar de ter sido reconhecida a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito genérico, sem a apresentação da tese de clemência em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. A tese de clemência não foi suscitada pela defesa e não consta na ata do julgamento, o que gera contradição material entre o julgado e as provas coligidas. 4. A absolvição pelo quesito genérico conflita com a resposta afirmativa dos jurados para os quesitos de materialidade e autoria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo quesito genérico deve ser compatível com a prova dos autos e constar em ata a tese de clemência que levou os jurados à conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.791/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.