STJ AREsp 2940730
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. dosimetria. súmula n. 284 do stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação do agravante sem o reexame de provas, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade processual. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade das condutas do agravante com base nos depoimentos prestados nos autos, especialmente as declarações da vítima e da informante, além do laudo pericial das lesões corporais. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ e impede seu conhecimento. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por R B G contra decisão de minha lavra, às fls. 495/505, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 510/524), a defesa alega que o exame do recurso, quanto à apontada violação ao art. 386, VII, não demanda análise de prova, não havendo incidência da Sumula n. 7 do STJ. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao ponto. Pondera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, ressaltando a ilegalidade na dosimetria da pena, com violação ao art. 59 do CP. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. dosimetria. súmula n. 284 do stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação do agravante sem o reexame de provas, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade processual. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade das condutas do agravante com base nos depoimentos prestados nos autos, especialmente as declarações da vítima e da informante, além do laudo pericial das lesões corporais. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ e impede seu conhecimento. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.