Decisão · STJ

STJ REsp 1927010

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Financiamento habitacional. Atraso na entrega de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e fiscalizador do cronograma da obra. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e substituir a construtora. 4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1664-1670): CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA AFASTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. Apelações manejadas pelo Particular e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que, na1. Ação Indenizatória em virtude do atraso da conclusão de empreendimento imobiliário e entrega de unidade habitacional, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré a pagar: a) indenização por lucros cessantes, por meio de pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, a partir da data fixada para conclusão da obra (20.07.2014), até a data da entrega das chaves do imóvel; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem, assim considerado o valor previsto contratualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data fixada para conclusão da obra (20.07.2014), até a entrega das chaves do imóvel; e c) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade solidária entre a Instituição Financeira e a Construtora por danos decorrentes do2. atraso da obra dá ensejo a litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, de modo que pode o Autor ajuizar a demanda contra o banco financiador e a Construtora, isoladamente ou em conjunto (Precedente no Processo 08013025920174050000, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 23/08/2017). Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saint Enton Ltda., suscitada pela CEF. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa e da Construtora por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, uma vez comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto e desde que o contrato impute à CEF a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora. O Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado entre as partes estabelece, na cláusula Décima Nona, a obrigação do Devedor comprovar a contratação pela Construtora do Seguro de Garantia Construtor até a data de liberação da primeira parcela do financiamento, por meio da apresentação da Apólice Definitiva, que garante a conclusão das obras de construção do empreendimento até a sua consecução e expedição do respectivo "Habite-se" pelo Poder competente. Por outro lado, institui, nas Cláusulas Nona, "f" e "g" e na Cláusula Décima Nona, parágrafo segundo, a obrigação da CEF substituir a Construtora, no caso de atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente previsto. Apesar da possibilidade contratual de substituição da Construtora, existem inúmeros obstáculos para uma nova Construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários. Tanto é assim que, em razão do atraso da obra, os compradores do Residencial Sítio Jardins acionaram o Ministério Público Estadual para resolução da questão, tendo sido formalizado Termo de Ajustamento de Conduta com a Construtora Saint Enton para prorrogação e término da obra. Diante da inobservância do novo prazo ajustado, continuaram as tratativas entre os compradores, Construtora e a CEF no sentido de se encontrar a melhor solução para a questão, o que culminou na decisão dos adquirentes no sentido de acionar o Seguro para substituição da Construtora. Em resposta à Notificação Extrajudicial do advogado dos adquirentes das unidades habitacionais, a. CEF esclareceu que, conforme reunião ocorrida com o referido Patrono, a deliberação quanto ao acionamento do Seguro da obra, bem como quanto à substituição da Construtora, se daria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que, de fato, ocorreu, tendo a Caixa acionado a Seguradora em julho de 2016, como já comprovado nos autos de processos julgados por esta Terceira Turma referentes ao mesmo empreendimento. Em que pese incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, não há que se imputar à CEF responsabilidade pelos danos alegados, por ter a Empresa Pública Ré comprovado a comunicação do sinistro à Seguradora, cumprindo, assim, com a obrigação de "substituir a Construtora", no limite de sua responsabilidade. (Precedente desta Turma: Processo AC 0808762-63.2016.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019). Ainda quanto à pretensão de reparação de danos, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto9 ao MPPE, coube à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados com o atraso na entrega do empreendimento Sítio Jardins (Cláusula Quinta), inexistindo, ainda, no reportado Termo, qualquer atribuição de responsabilidade à CEF pelo pagamento de lucros cessantes, não havendo, assim, como se reconhecer solidariedade da Caixa em relação a estas obrigações, que não se presume. O mesmo se observa quanto ao pedido de condenação da Caixa ao pagamento de multa moratória de 2% e de juros de 1% ao mês (Penalidades Contratuais), uma vez que fundado na aplicação da bilaterização de Cláusula Contratual não dirigida à instituição financeira, mas à construtora, esta sim em mora quanto a obrigações contratuais. Precedentes: TRF5 - Processo 0809443-04.2016.4.05.0000, Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma,Rel. Desembargador Federal Julgamento: 06/06/2017; e Processo 0801068-72.2018.4.05.8300, LeonardoRel. Desembargador Federal ). Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/01/2019 10. Apelação da CEF provida em parte, para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora, e, no mérito, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora. na totalidade do pedido, deve suportar os decorrentes ônus (custas e demais despesas processuais), com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 1681-1690) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1715-1715 ). Extrai-se dos autos que, na origem, Tássia Cíntia Nascimento Pinheiro alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Saint Enton, vinculado ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. A autora sustentou que a Caixa, além de atuar como agente financeiro, possuía responsabilidade pela execução e conclusão do empreendimento, devendo fiscalizar o cronograma de construção e substituir a construtora em caso de atraso. Diante do atraso na entrega do imóvel, a autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais, pleiteando, entre outros, o pagamento de lucros cessantes e a aplicação de multa moratória. A sentença reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, determinando o pagamento de indenização por lucros cessantes, multa de 2% sobre o valor do bem, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão considerou que a Caixa não cumpriu seu dever contratual de substituir a construtora e acionar o seguro, o que causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais (e-STJ, fls. 1372-1378). No acórdão, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, julgando improcedente a ação. O colegiado afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados, entendendo que a instituição cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e substituir a construtora, no limite de sua responsabilidade. Além disso, o acórdão destacou que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao MPPE atribuiu à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados, não havendo como reconhecer solidariedade da Caixa em relação a essas obrigações (e-STJ, fls. 1664-1670) Em seu recurso especial (e-STJ, fls.1730-1794) , além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC: A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, resultando em decisão genérica e omissa, o que violaria o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. (ii) Art. 8º do CPC: A recorrente afirmou que o acórdão recorrido violaria o princípio da razoabilidade ao considerar que a demora de mais de dois anos para substituir a construtora seria aceitável, mesmo diante de cláusula contratual que determinaria a substituição em caso de atraso superior a 30 dias. (iii) Arts. 506 do CPC, 5º da Lei 7.347/1985, 275 e 422 do CC, 7º, 18 e 25 do CDC: A tese seria de que o acórdão recorrido teria utilizado indevidamente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para limitar o direito à indenização, sem anuência do recorrente, violando a regra de que contratos e decisões judiciais não prejudicam terceiros. (iv) Tema 971 do STJ, Art. 927, III do CPC, Art. 422 do CC, 4º, III e 51, IV, e §1º, II do CDC: A recorrente teria sustentado que o acórdão recorrido violaria a jurisprudência do STJ ao não aplicar a inversão da cláusula penal moratória, prevista apenas em desfavor do consumidor, em caso de inadimplemento do fornecedor. (v) Art. 402 do CC: A parte recorrente teria argumentado que o acórdão recorrido violaria o direito à indenização por lucros cessantes, que seriam presumidos em casos de atraso na entrega de imóvel, correspondendo aos alugueis que o bem poderia ter gerado. (vi) Art. 6º, VI do CDC e Art. 927 do CC: A tese seria de que o acórdão recorrido teria negado o direito à reparação por danos morais, mesmo diante de atraso significativo na entrega do imóvel, o que violaria o direito básico do consumidor à reparação de danos. Contrarrazões ofertadas às fls. 1889-1905 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o apelo nobre. Quanto à pretensão de cumulação de relação aos lucros cessantes, o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o Recurso Especial. Em face deste específico capítulo da decisão, o particular interpôs diretamente neste Superior Tribunal de Justiça Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Este é o Relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Financiamento habitacional. Atraso na entrega de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e fiscalizador do cronograma da obra. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e substituir a construtora. 4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. .
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