Decisão · STJ

STJ HC 972392

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-27publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je 29/4/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, notadamente pela gravidade da conduta, especialmente diante dos fundados indícios de participação dos agravantes em organização criminosa armada e com envolvimento de agentes públicos, preordenada ao cometimento de crimes patrimoniais, inclusive com violência e restrição da liberdade das vítimas, bem como posterior lavagem do proveito ilícito. 4. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade dos réus. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018). 5. Ademais, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no HC n. 938.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE CORRÊA COUTO PEREIRA, MATHEUS SOARES DE ANDRADE e OTONIEL FERNANDES LANES JUNIOR agravam da decisão de fls. 142-153, na qual deneguei a ordem no habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. Consta dos autos que os pacientes, todos policiais militares, foram presos preventivamente em 9/10/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada (art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998). A defesa alegou que a prisão preventiva seria ilegal devido: a) à falta de contemporaneidade entre os fatos investigados (ocorridos entre fevereiro/2023 e abril/2024) e a decretação da prisão; b) à ausência de fundamentação concreta e individualizada para o decreto prisional; c) à mera presunção de periculosidade baseada na condição funcional dos pacientes; e d) à não análise adequada de medidas cautelares alternativas. Na decisão agravada, deneguei a ordem considerando que: a) a fundamentação da prisão preventiva era idônea, baseada em elementos concretos dos autos; b) a gravidade concreta da conduta estava demonstrada pelos indícios de participação em organização criminosa armada e com envolvimento de agentes públicos; c) o risco à ordem pública era concreto, dada a suposta utilização de conhecimentos e instrumentos do ofício policial para práticas criminosas; d) a contemporaneidade da prisão estava justificada pela complexidade das investigações e pelo caráter permanente do delito de organização criminosa; e) as medidas cautelares alternativas seriam inadequadas diante da gravidade das condutas imputadas. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que: a) a ausência de contemporaneidade viola o art. 312, §2º do CPP, que exige fatos novos ou contemporâneos para justificar a prisão preventiva; b) a decisão baseia-se em gravidade abstrata dos delitos, sem apontar elementos concretos de risco atual; c) há indevida presunção de periculosidade baseada apenas na condição de policiais militares dos pacientes; d) falta fundamentação adequada quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva dos pacientes, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento da Egrégia Sexta Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je 29/4/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, notadamente pela gravidade da conduta, especialmente diante dos fundados indícios de participação dos agravantes em organização criminosa armada e com envolvimento de agentes públicos, preordenada ao cometimento de crimes patrimoniais, inclusive com violência e restrição da liberdade das vítimas, bem como posterior lavagem do proveito ilícito. 4. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade dos réus. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018). 5. Ademais, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no HC n. 938.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024). 6. Agravo regimental não provido.
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