Decisão · STJ

STJ AREsp 2737239

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI N.º 14.939/2024. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 282 E N.º 356 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada igualmente no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade, motivadas pela ausência de comprovação de feriado local. Reconsideração da decisão da il. Presidência do STJ acerca da intempestividade do recurso. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que: "os executados/agravados foram devidamente intimados de todas as decisões, especialmente acerca da determinação da penhora dos bens móveis e imóveis, tendo plena ciência das constrições efetivadas." Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 6. Agravo interno provido para, em novo juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JUNIOR, interposto contra decisão monocrática da il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 155). A decisão impugnada deixou de conhecer do recurso em razão de sua intempestividade. Em seu agravo (e-STJ, fls. 165-178), o recorrente defende a tempestividade do recurso, considerando-se que o prazo recursal teria sido corretamente calculado ao se levar em conta o feriado local de 22 de julho de 2024, conforme o Decreto Judiciário nº 2.663/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O recorrente argumenta, ademais, que o sistema eletrônico do tribunal indicou o dia 23 de julho de 2024 como o último dia para protocolo, o que configuraria justa causa para afastar a intempestividade, conforme o artigo 223, § 1º, do CPC. Afirma que a falha na indicação do término do prazo recursal pelo sistema PROJUDI teria o induzido em erro, justificando-se a tempestividade do recurso. Invoca o princípio da confiança e a jurisprudência do STJ, que reconheceria a justa causa em casos de erro do sistema eletrônico, conforme precedentes citados. Alega a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porque a decisão monocrática não teria considerado adequadamente o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. Argumenta que o magistrado não poderia decidir sobre circunstâncias sem dar conhecimento às partes, buscando um contraditório efetivo. O recurso especial, por sua vez, fora interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 65): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA. INTI MAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso indica satisfatoriamente os pontos da sentença que deseja revisão, assinalando os fundamentos que amparam a tese defendida. 2. Considerando que os executados/agravados foram devidamente intimados de todas as decisões, especialmente acerca da determinação da penhora, tendo plena ciência das constrições efetivadas, não há falar em nulidade ou ofensa ao artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A questão relativa à impenhorabilidade do bem imóvel não merece conhecimento nesta via, atinente ao princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação da supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 841 do Código de Processo Civil, com duas teses: (a) pois o recorrente não teria sido intimado da formalização da penhora de seus bens, o que configuraria cerceamento de defesa; (b) em decorrência da ausência de intimação dos devedores quando do envio da Carta Precatória, voltada à busca e apreensão dos veículos que já haviam sido penhorados. Sustenta que a ausência de intimação violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do CPC (ii) art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois o imóvel penhorado seria bem de família, utilizado como residência pelo recorrente e sua família, o que o tornaria impenhorável. Sustenta que a penhora do imóvel violaria o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores; (iii) art. 833, V, do CPC, vez que os veículos penhorados seriam utilizados como instrumentos de trabalho pelo recorrente, o que os tornaria impenhoráveis. O recorrente invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de patrimônio mínimo, que visam proteger o devedor de ser privado de bens essenciais à sua subsistência. Realiza pedido de tutela de urgência (e-STJ, fl. 101) Contrarrazões ofertadas às fls. 109-117 (e-STJ). Em preliminares, sustenta-se a incidência da Súmula n.º 282/STF, por analogia, em razão da falta de prequestionamento. Aduz, outrossim, ser caso de aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284/STF, por deficiência de argumentação e ausência de dialeticidade. Aponta, por fim, que as pretensões atrairiam a incidência da Súmula n.º 7/STJ, por implicarem o revolvimento do suporte fático e probatório dos autos. Quanto ao mérito, afirma-se que os devedores foram devidamente intimados das decisões de penhora, e que a ausência de intimação da expedição de carta precatória de busca e apreensão não gerou prejuízo, não havendo nulidade processual. Destaca-se a necessidade de garantir a efetividade da execução, considerando o histórico de fraudes praticadas pelos devedores, que foram condenados por litigância de má-fé e improbidade administrativa. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 120-124), dando ensejo a agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 128-139). Contraminuta oferecida às fls. 144-151 (e-STJ). Em decisão da il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial, em função de sua intempestividade (e-STJ, fl. 155). Adveio o presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI N.º 14.939/2024. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 282 E N.º 356 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada igualmente no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade, motivadas pela ausência de comprovação de feriado local. Reconsideração da decisão da il. Presidência do STJ acerca da intempestividade do recurso. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que: "os executados/agravados foram devidamente intimados de todas as decisões, especialmente acerca da determinação da penhora dos bens móveis e imóveis, tendo plena ciência das constrições efetivadas." Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 6. Agravo interno provido para, em novo juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso especial.
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