Decisão · STJ

STJ RHC 220522

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguída em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Na espécie, esclareceram as instâncias ordinárias que o agravante foi assistido por advogado no momento do ato extrajudicial, sendo alertado acerca de seus direitos constitucionais, sendo-lhe assegurado o direito de não responder as perguntas formuladas pela autoridade policial. Desse modo, não havendo demonstração de desrespeito ao direito ao silêncio ou comprovação de eventual dano causado ao réu, acertada a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça local. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais foram chamados tendo em vista a suposta subtração de um caminhão M. BENZ/L. Foi informado aos agentes públicos que os autores do crime estariam na Rua Geral do Bairro Jardim Carolina em uma VW AMAROK branca. Nesse contexto, foram localizados a AMAROK branca e um VW GOL branco estacionados em frente à boate Barbie Drink Bar e seus ocupantes foram abordados. Em revista ao veículo no VW/GOL, de propriedade de DEIVID BARBOSA VIEIRA, foram encontrados aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e com 6 munições em seu carregador. Além disso, na caçamba da VW AMAROK, que estava em posse de HENRIQUE JORDANI DA COSTA, foram encontrados objetos supostamente furtados do aludido caminhão. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que os acusados estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão de DEIVID teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão, no interior de veículo de sua propriedade, de aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e municiada com 6 munições em seu carregador, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "maus antecedentes e é reincidente em crime de tráfico de drogas (autos n. 0003295-06.2008.8.24.0007 e n. 5002253-96.2020.8.24.0011), bem como responde a uma ação penal pela prática do crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 276). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID BARBOSA VIEIRA e HENRIQUE JORDANI DA COSTA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 301/316, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Segundo o apurado (e-STJ fls. 265/266): A guarnição PM6531 foi acionada via COPOM para verificar ocorrência, na Rua Geral do Bairro Jardim Carolina, Biguaçu onde teriam localizado um caminhão, que teria sido furtado em Lages, e os autores do furto estariam no local em uma VW AMAROK Branca. No local foi localizado a AMAROK branca e um VW gol branco estacionados em frente à boate Barbie drink Bar e seus ocupantes, no total 8 masculinos foram abordados. Durante abordagem foi constatado que Márcio Arruda da Rosa estava com Mandado de Prisão em aberto, sendo então conduzido ao presídio da Capital. Ademais, devido à quantidade de pessoas abordadas foi pedido apoio, sendo que então a guarnição do Sargento Ronda e a guarnição 5683 de Biguaçu estiveram presentes prestando apoio. Por seguinte, em revista ao veículo no VW/GOL 1.0 (MGO5A07) de propriedade de DEIVID BARBOSA VIEIRA foi encontrado Maconha - 58.9 Grama (g), Haxixe - 12 Grama (g) e 1 pistola calibre 9mm com numeração suprimida municiada com 6 munições em seu carregador. Destaca-se, na caçamba da /VW AMAROK CD 4X4 S (QKZ6E91), que estava em posse de HENRIQUE JORDANI DA COSTA, foram encontrados diversos objetos, os quais foram furtados do aludido caminhão como: Tacógrafo - 1 Unidade, 1 roda de caminhão e 1 macaco hidráulico, além de um estepe. Em continuidade, foi abordado o masculino Jerry Eduardo de Jesus Fonseca, o qual demonstrava-se extremamente nervoso com a abordagem e devido ao tirocínio policial, restou conversado com este em apartado, o qual relatou que realiza a traficancia para DEIVID BARBOSA VIEIRA, sendo que este teria entregue recentemente entorpecentes que estariam em seu apartamento. Logo, integrantes das guarnições 5683 e Sgt Ronda, deslocaram até o aludido endereço fornecido por este, qual seja Rua Rodney Brasil Machado, 59, e, após franqueamento do acesso, lograram êxito em apreender aproximadamente Maconha - 500 Grama (g), além de duas balanças de precisão, 2 pacotes de plástico filme, uma faca com resquícios de entorpecentes. Além disso foram apreendidas notas cenográficas de propriedade de Jerry Eduardo de Jesus Fonseca e uma corrente e um anel de propriedade de DEIVID BARBOSA VIEIRA. O caminhão e a 1/VW AMAROK CD 4X4 S (QKZ6E91) foram encaminhados para a delegacia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 178/182). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que, "no tocante à nulidade do interrogatório, vejamos que a presença de defensor constituído não sana a ilegalidade e abuso de autoridade da ilustre delegada que presidiu o ato extrajudicial" (e-STJ fl. 287). Pondera que a "presença de defensor no ato não possui condão de legitimar uma conduta autoritária e abusiva da autoridade policial que, em seu conteúdo, violou garantias fundamentais de Deivid, especialmente do direito à permanecer em silêncio" (e-STJ fl. 288). Destacou, ademais, que "os milicianos procederam com a diligência, busca pessoal e veicular em desfavor de Henrique Jordani, sem fundadas razões, sem motivação concreta para tanto. Por meio das informações prestadas por Silvio seria possível iniciar diligências no sentido de acompanhamento do veículo furtado e da camionete, mas jamais poderia já de início possibilitar a medida invasiva extrema. Assim, adentraram no estabelecimento comercial, realizaram revista pessoal de Henrique, não localizando ilícitos em sua posse - nem a chave do caminhão furtado - , procederam então com a busca no veículo automotor Amarok onde localizaram, em carroceria aberta, supostos equipamentos mecânicos que seriam vinculados ao caminhão furtado, ou na verdade à qualquer pessoa que possuísse como labor a profissão de mecânico, como no caso concreto" (e-STJ fls. 289/290). Salientou que o "exposto acima demonstra a incidência de pesca predatória, onde a Polícia Militar extrapolando seus deveres, realizou busca indiscriminada em veículo de propriedade de Deivid sem que houvesse qualquer indicação de furto ou posse de ilícitos dentro do bem móvel, violando assim o disposto no art. 240 do CPP, bem como o entendimento pacificado desta Corte" (e-STJ fl. 292). Por derradeiro, assinalou não estarem presentes os pressupostos e requisitos necessários à manutenção da prisão de DEIVID BARBOSA VIEIRA. Sublinhou que "apenas a condição de reincidente não pode ensejar como única saída uma prisão preventiva sem que seja possibilitado ao recorrente o cumprimento de medidas cautelares" (e-STJ fl. 294). Diante de todas essas considerações, pediu o "recebimento, processamento, conhecimento e o posterior acolhimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, concedendo, LIMINARMENTE, a ordem pleiteada, com a sua respectiva confirmação ao final" (e-STJ fl. 295). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguída em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Na espécie, esclareceram as instâncias ordinárias que o agravante foi assistido por advogado no momento do ato extrajudicial, sendo alertado acerca de seus direitos constitucionais, sendo-lhe assegurado o direito de não responder as perguntas formuladas pela autoridade policial. Desse modo, não havendo demonstração de desrespeito ao direito ao silêncio ou comprovação de eventual dano causado ao réu, acertada a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça local. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais foram chamados tendo em vista a suposta subtração de um caminhão M. BENZ/L. Foi informado aos agentes públicos que os autores do crime estariam na Rua Geral do Bairro Jardim Carolina em uma VW AMAROK branca. Nesse contexto, foram localizados a AMAROK branca e um VW GOL branco estacionados em frente à boate Barbie Drink Bar e seus ocupantes foram abordados. Em revista ao veículo no VW/GOL, de propriedade de DEIVID BARBOSA VIEIRA, foram encontrados aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e com 6 munições em seu carregador. Além disso, na caçamba da VW AMAROK, que estava em posse de HENRIQUE JORDANI DA COSTA, foram encontrados objetos supostamente furtados do aludido caminhão. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que os acusados estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão de DEIVID teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão, no interior de veículo de sua propriedade, de aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e municiada com 6 munições em seu carregador, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "maus antecedentes e é reincidente em crime de tráfico de drogas (autos n. 0003295-06.2008.8.24.0007 e n. 5002253-96.2020.8.24.0011), bem como responde a uma ação penal pela prática do crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 276). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →