STJ AREsp 2922682
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. INVALIDADE. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é "válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo (mais de três anos) na entrega do imóvel e, por consequência, reconheceu a cristalização dos danos morais. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, inconformada com a decisão de fls. 322/323, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório (Súmula 182/STJ). Nas razões do agravo interno, alega-se que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 342/350) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. INVALIDADE. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é "válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo (mais de três anos) na entrega do imóvel e, por consequência, reconheceu a cristalização dos danos morais. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.