STJ HC 981790
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 479 do CPP quando cumprido o prazo legal para juntada de documentos. Ausência de cerceamento de defesa ante o tempo suficiente para preparação defensiva. 2. A dosimetria da pena devidamente fundamentada não apresenta flagrante ilegalidade passível de revisão na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAODECI FONSECA DA COSTA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0218641-81.2011.8.04.0001). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (emboscada), c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 41/43). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. DOCUMENTOS QUE CONSTAVAM NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A DEFESA ANALISAR O FEITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSÍDICO QUE JÁ REPRESENTAVA O RÉU HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, EMBOSCADA E PERIGO COMUM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PENA- BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE NEGATIVAS. QUANTUM DE PENA MANTIDO POR NOVA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por violação ao art. 479 do CPP quando a documentação mencionada pela Defesa já consta dos autos digitais a tempo superior ao exigido pela norma processual penal, possibilitando o exercício do contraditório. 2. Não se evidencia a existência de prazo exíguo para a Defesa analisar o feito, pois o causídico que representou o Acusado já havia sido constituído por ele há mais de um ano antes do julgamento em Plenário e por não haver qualquer pedido para extensão do prazo para estudo do processo. 3. À luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos, a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença não é possível quando a conclusão dos Jurados revela- se harmônica com as provas acostadas aos autos eletrônicos. 4. No caso em análise, a presença do Réu no evento delitivo é incontroversa pela prova pericial presente no feito, sendo esta a diferença entre ele e os Corréus, o que resultou no pedido de absolvição destes. A decisão do Conselho de Sentença não se baseou em provas inquisitoriais isoladamente consideradas, mas no conjunto probatório, composto por depoimentos em Delegacia e em Juízo, bem como provas periciais, tendo sido acolhida a tese da Acusação, razão pela qual não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos digitais. 5. Quanto às qualificadoras, o motivo torpe foi demonstrado pois o Apelante agiu motivado por vingança e disputas relativas à traficância de entorpecentes. Por sua vez, a deflagração de mais de 40 (quarenta) disparos em via pública em plena luz do dia demonstra a configuração do perigo comum, pois na situação outras pessoas poderiam ter sido alvejadas, tanto que automóveis estacionados no local foram atingidos. Já a emboscada é evidenciada pela quantidade de pessoas que abordaram a vítima (aproximadamente oito), bem como pelo fato de ter sido enganada para ir ao local, apenas para ser executada. 6. Pena-base redimensionada para afastar a valoração negativa sobre a conduta social e os motivos e circunstâncias do crime, mantendo, contudo, o quantum fixado, em virtude do efeito devolutivo amplo da Apelação Criminal e da possibilidade de esta Corte de Justiça substituir a fundamentação utilizada, conquanto não ocasione aumento da pena imposta ao Réu. Precedente. 7. Apelação Criminal conhecida e não provida. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 142 - 149). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 479 do CPP quando cumprido o prazo legal para juntada de documentos. Ausência de cerceamento de defesa ante o tempo suficiente para preparação defensiva. 2. A dosimetria da pena devidamente fundamentada não apresenta flagrante ilegalidade passível de revisão na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.