Decisão · STJ

STJ AREsp 2932844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação da Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, dado que não demonstrou que havia indicado precedentes contemporâneos ou posteriores a aquele indicado na decisão inadmissibilidade. 4. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao óbice da Sumula n. 83 do STJ, que deve ser impugnado de forma a demonstrar que a decisão do Tribunal local é diversa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Incide no caso dos autos a Súmula 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. O óbice da Súmula 83/STJ incide quando o agravante não demonstra que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR CARDOSO LEITE DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 335/336, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 342/355) a defesa apresenta o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, não incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 359/375). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação da Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, dado que não demonstrou que havia indicado precedentes contemporâneos ou posteriores a aquele indicado na decisão inadmissibilidade. 4. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao óbice da Sumula n. 83 do STJ, que deve ser impugnado de forma a demonstrar que a decisão do Tribunal local é diversa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Incide no caso dos autos a Súmula 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. O óbice da Súmula 83/STJ incide quando o agravante não demonstra que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016.
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