STJ AREsp 2957830
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outras anotações criminais, todas pela prática do crime de furto, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que a agravante foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau da denúncia lhe imputava a prática do crime de furto simples na modalidade tentada. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para condená-la à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e multa, como incursa no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 189): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. ACUSADA QUE FAZ DA PRÁTICA DELITIVA SUA FORMA DE VIDA. EXTENSA LISTA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO §2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DA APELADA E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA PARA REMUNERAR A DEFESA DE ACORDO COM O DISPOSTO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 9/2022. GRAU DE COMPLEXIDADE QUE NÃO COMPORTA A MAJORAÇÃO ALÉM DO LIMITE. VERBA CONCEDIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 155 do CP e ao princípio da insignificância, além de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da insignificância. Pediu o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, a aplicação apenas da pena de multa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ, que impede o reexame de provas, e 284/STF, por falta de indicação precisa do dispositivo legal violado, além dos descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial não esbarra nos referidos impeditivos, pois a questão é jurídica e não fática, e que a decisão recorrida divergiu da orientação consolidada ao negar vigência ao art. 155 do CP nesse contexto de bagatela. Requereu o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial para absolver a recorrente Marilei Antunes de Andrade. Do agravo em recurso especial se conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 291/296). A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 309/311). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados no recurso especial. Destaca que "as decisões pretéritas limitaram-se a negar a insignificância com base em jurisprudência genérica sobre reiteração delitiva, porém os precedentes indicados referiam-se, em regra, a réus com condenações transitadas ou contumazes na prática de crimes patrimoniais" (e-STJ fl. 328). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outras anotações criminais, todas pela prática do crime de furto, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido.