Decisão · STJ

STJ AREsp 2943161

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes foram intimados, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 732-733. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE PEREIRA DA SILVA e DENILDA TAVARES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 736-737), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do agravo em recurso, nos seguintes termos: "o prazo recursal restou suspenso em razão de feriado previsto no calendário oficial do TJGO, nos dias 16/04/2025 a 18/04/2025, pois foi considerado Feriado Nacional relativo a Semana Santa, no dia 21/04/2025, pois foi considerado Feriado Nacional relativo a Tiradentes, que no dia 01/05/2025 foi considerado Feriado Nacional relativo ao Dia do Trabalho e que, no dia 02/05/2025 foi considerado ponto facultativo" (e-STJ, fls. 740-809). A parte interpôs, ainda, mais dois agravos internos contra a mesma decisão. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 901-905). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes foram intimados, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 732-733. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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