Decisão · STJ

STJ AREsp 2949041

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO CAMPEOL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 368-369), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, suscitado no juízo prévio de admissibilidade. Em suas razões (fls. 372-377), a parte agravante sustenta, em síntese, que "houve impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o apelo especial, pois as razões do agravo enfrentaram de forma direta e explícita a questão" (fl. 374). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 380-387. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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