STJ AREsp 2949041
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO CAMPEOL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 368-369), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, suscitado no juízo prévio de admissibilidade. Em suas razões (fls. 372-377), a parte agravante sustenta, em síntese, que "houve impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o apelo especial, pois as razões do agravo enfrentaram de forma direta e explícita a questão" (fl. 374). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 380-387. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.