STJ HC 1003885
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Complexidade do feito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental e a complexidade do feito justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n.182, STJ. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito imputado (associação criminosa para o cometimento de roubos mediante emprego de armas de fogo), evidenciando a habitualidade da conduta e a maior periculosidade social. 6. O direito à razoável duração do processo deve ser aferido considerando a complexidade do feito, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, o processo envolve 32 réus e diversas diligências ainda não concluídas, justificando o maior tempo de instrução. 7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primarieda de e endereço fixo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela habitualidade da conduta imputada, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O direito à razoável duração do processo deve ser analisado considerando a complexidade do feito, não se limitando à contagem de prazos processuais. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR HUGO ALBUQUERQUE VIEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 295-303). No agravo regimental, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na suposta carência da fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva e o prolongado decurso do prazo pelo qual tem durado a medida (fls. 310-317). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Complexidade do feito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental e a complexidade do feito justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n.182, STJ. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito imputado (associação criminosa para o cometimento de roubos mediante emprego de armas de fogo), evidenciando a habitualidade da conduta e a maior periculosidade social. 6. O direito à razoável duração do processo deve ser aferido considerando a complexidade do feito, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, o processo envolve 32 réus e diversas diligências ainda não concluídas, justificando o maior tempo de instrução. 7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primarieda de e endereço fixo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela habitualidade da conduta imputada, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O direito à razoável duração do processo deve ser analisado considerando a complexidade do feito, não se limitando à contagem de prazos processuais. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.