STJ REsp 2208413
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas. 2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza da droga. 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL LUIS DA SILVA PEREIRA e WENDELL VITORINO DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 436/458 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. No presente regimental, os agravantes argumentam que a valoração negativa das circunstâncias do crime, alegando que a quantidade de droga apreendida (27 bombinhas de maconha e 32 pedras de crack) não justifica a exasperação da pena-base. Alegam ofensa ao artigo 42 da Lei de Drogas, citando precedentes que consideram a quantidade e natureza da droga como fundamentos para modulação da pena. Afirmam que preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Alegam que não há elementos concretos que comprovem dedicação dos agravantes a atividades criminosas, e que a negativa da causa de diminuição foi baseada em suposições. Requerem o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base. O reconhecimento da causa redutora de pena do tráfico privilegiado, aplicando a redução máxima de dois terços. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas. 2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza da droga. 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.