STJ HC 1014804
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMISA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em um dos endereços autorizados, os policiais localizaram no celular da investigada Regiane mensagens que indicavam a existência de uma central de operações criminosas em pleno funcionamento no imóvel da Rua García Lorca. Diante de fundadas suspeitas da ocorrência de um delito naquele exato momento, os agentes para lá se dirigiram. Desse modo, a conclusão alcançada pelas instâncias de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Na espécie, existiam informações concretas obtidas de um celular legalmente apreendido e a situação de flagrância foi confirmada com a descoberta da central de fraudes, o que justificou a ação policial. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYRA BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 114/125, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa e estelionato mediante fraude eletrônica. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/39). Habeas corpus - Fraude eletrônica e organização criminosa - Revogação da prisão preventiva -Descabimento - Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pela violação de domicílio decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do determinado em decisão judicial, pois "a prisão em flagrante da paciente ocorreu em imóvel violado indevidamente pela polícia civil, que cumpriu o mandado de busca e apreensão judicialmente expedido no processo nº 5002140-85.2025.8.24.0523, em endereço diverso do determinado na decisão judicial" (e-STJ fl. 17). Argumentou que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, haja vista que estão sendo imputadas à agravante condutas que foram supostamente praticadas sem violência ou grave ameaça. Salientou que "o enquadramento prematuro da Paciente em tipo penal de elevada gravidade, sem a devida demonstração de elementos mínimos de autoria ou materialidade que justifiquem tal imputação, revela-se medida manifestamente ilegal e abusiva. Tal circunstância resultou na decretação indevida de prisão preventiva, em flagrante violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar" (e-STJ fl. 13). Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse expedido alvará de soltura e "reconhecida a ilicitude das provas obtidas através da busca e apreensão ilegal, devendo serem desentranhadas dos autos da ação penal, nos termos do art. 157 do código de processo penal. assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente" (e-STJ fl. 27). Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMISA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em um dos endereços autorizados, os policiais localizaram no celular da investigada Regiane mensagens que indicavam a existência de uma central de operações criminosas em pleno funcionamento no imóvel da Rua García Lorca. Diante de fundadas suspeitas da ocorrência de um delito naquele exato momento, os agentes para lá se dirigiram. Desse modo, a conclusão alcançada pelas instâncias de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Na espécie, existiam informações concretas obtidas de um celular legalmente apreendido e a situação de flagrância foi confirmada com a descoberta da central de fraudes, o que justificou a ação policial. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.