Decisão · STJ

STJ REsp 2209590

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR EXCESSO NO QUANTITATIVO DE MATERIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de perícia técnica para averiguar eventuais excessos no fornecimento de materiais. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA MARIA CABRERA PINTO contra decisão (e-STJ, fls. 465-468) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma que anular a sentença permitiria a realização de perícia a ser realizada por um médico estranho ao caso (mesmo após a cirurgia), para discutir quantidades de materiais ou procedimentos adequados. Em outras palavras, seria equivalente a admitir que o plano de saúde tem a autoridade para estabelecer restrições ao tratamento indicado pelo médico, determinando quais materiais podem ou não ser empregados. Aduz que a doença está abrangida pelo contrato de plano de saúde. Alega que não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que a questão central é eminentemente jurídica, e que há precedentes desta relatoria no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua a cobertura de materiais ligados ao procedimento cirúrgico. Ao final, afirma que a prescrição feita pelo médico especialista que acompanhou a paciente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica do plano de saúde (e-STJ, fls. 471-487). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 492-495). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR EXCESSO NO QUANTITATIVO DE MATERIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de perícia técnica para averiguar eventuais excessos no fornecimento de materiais. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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