STJ RHC 128249
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA DIRETAMENTE À OSCIP. FISCALIZAÇÃO PELA CGU. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 2. No caso dos autos, há indícios de autoria e materialidade acerca da prática de crimes que envolvem verbas repassadas pela União, por meio de convênio firmado entre o Ministério da Cultura e a Oscip Sociedade dos Amigos da Cinemateca, com fiscalização pela Controladoria-Geral da União, a evidenciar a competência da Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDREA CARREIRO KUBITSCHEK LOPES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 160-163, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, ao sustentar que a competência para julgar a ação penal é da Justiça estadual. Afirma que "a Sociedade de Amigos da Cinemateca ("SAC") - entidade paraestatal - trata-se apenas de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ("OSCIP") constituída por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de direito privado e sem o intuito de lucro, que presta serviço social não exclusivo ao Estado" (fl. 171). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP para processar e julgar o feito. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA DIRETAMENTE À OSCIP. FISCALIZAÇÃO PELA CGU. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 2. No caso dos autos, há indícios de autoria e materialidade acerca da prática de crimes que envolvem verbas repassadas pela União, por meio de convênio firmado entre o Ministério da Cultura e a Oscip Sociedade dos Amigos da Cinemateca, com fiscalização pela Controladoria-Geral da União, a evidenciar a competência da Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido.