Decisão · STJ

STJ REsp 2166520

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-09-22
CONSUMIDOR
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado por fraude. Desclassificação da conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente. 5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYSE CAMPOS COELHO e MARCILIANO LIRIO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 636/639, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela acusação para restabelecer a sentença penal condenatória, desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a pretensão trazida no recurso especial seria inviável por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por não ter impugnado fundamentação suficiente para manutenção do acórdão (súmula n. 283/STF). No mérito, alega a atipicidade dos fatos, ante aplicação do princípio da insignificância e o restabelecimento do acórdão recorrido, pois " .. o contorno fático alcançado pelo tribunal demonstra que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização do cartão alheio em compras, o que configura a hipótese típica de estelionato, uma vez que a fraude incidiu no momento da realização das transações comerciais, e não na subtração do objeto em si" (fl. 660). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado por fraude. Desclassificação da conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente. 5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.
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