STJ HC 1013500
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL PATEL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.121-1.123). Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que a ilegalidade deve ser sanada de ofício, pois teria sido aplicado o regime inicial de forma mais gravosa, devendo ser fixado o semiaberto diante do preenchimento dos requisitos legais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem (fls. 1.127-1.149). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3 . Agravo regimental improvido.