STJ RHC 175361
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que com ela pretendem contratar, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas. 2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. 3. A vantagem a que alude o tipo penal circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a Administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade. 4. A imputação fática relativa ao delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas foram supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em trancamento prematuro da ação penal. 5. Mantida a imputação do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, fica afastada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP, uma vez que está configurada a elementar do tipo penal - associação para o cometimento do crime licitatório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MOISES CARLOS KILIAN agrava da decisão de fls. 3.404-3.412, em que dei parcial provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento do processo, apenas em relação à imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Em suas razões recursais, a defesa alega que a denúncia é inepta em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, pois não demonstrou, suficientemente, o dolo exigido para o tipo penal. Afirma que: "O delito insculpido no art. 90 da Lei n. 8.666/93 exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre e deliberada de obter vantagem indevida mediante fraude ao caráter competitivo de licitação" (fl. 3.436). Alega, ainda, que, diante da inépcia da denúncia em relação aos crimes licitatórios, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento do processo em relação ao delito de associação criminosa voltada para a prática desses delitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para o total provimento do recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que com ela pretendem contratar, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas. 2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. 3. A vantagem a que alude o tipo penal circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a Administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade. 4. A imputação fática relativa ao delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas foram supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em trancamento prematuro da ação penal. 5. Mantida a imputação do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, fica afastada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP, uma vez que está configurada a elementar do tipo penal - associação para o cometimento do crime licitatório. 6. Agravo regimental não provido.