Decisão · STJ

STJ REsp 2114003

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-09-22
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MANDADO DE PRISÃO. HOMICÍDIO EM INVESTIGAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ARMAS DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela conjugação de elementos objetivos: denúncia anônima detalhada que indicava a guarda de drogas e armas no local, informação que se confirmou com a localização do investigado no endereço exato indicado; apresentação de documento de identidade falsificado; existência de mandado de prisão em aberto; e investigação em curso sobre crime de homicídio. 3. Tais circunstâncias, em conjunto, forneceram justa causa para suspeitar da prática de crimes permanentes relacionados à posse irregular de arma de fogo no interior do domicílio. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO REIKDAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 933-950): APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP - FATO 1) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - FATOS 2 E 3) POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. . IRRESIGNAÇÃO SOBRE1 CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR TAL CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. . PRELIMINAR DE ILEGALIDADE2 DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA POLICIAL ESCORREITAMENTE REALIZADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS NORMATIVOS. POLICIAIS QUE, NO CURSO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA SOBRE OUTRO CRIME (HOMICÍDIO, DO QUAL O ACUSADO SERIA SUSPEITO), SE DEPARARAM COM A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAREM O INGRESSO ÀS RESIDÊNCIAS, ONDE ENCONTRADAS, EM SITUAÇÃO TAMBÉM DE FLAGRÂNCIA, ARMA E MUNIÇÕES. . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA3 PROBATÓRIA DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. . DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA VALORAÇÃO4 NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO NA DATA DOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA DA EXECUÇÃO PENAL, EM QUE AS CONSEQUÊNCIAS DA NOVA CONDENAÇÃO DECORREM DO DESCUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática de uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP) e posse irregular de arma de fogo e munições (art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes), em concurso material, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão e 3 anos e 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além de 160 dias-multa. A ação penal originou-se de investigação conduzida pelo COPE (Centro de Operações Especiais de Curitiba) sobre o homicídio de Leysliane Pamela Guimarães, tendo os policiais recebido denúncia anônima apontando o recorrente como possível mandante do crime. Durante diligências investigativas, os agentes localizaram o recorrente em um sobrado na Rua Evaristo da Veiga, onde o avistaram na sacada. Após abordagem em via pública, constataram que ele portava documento de identidade falso e havia mandado de prisão em aberto contra si. Posteriormente, foram realizadas buscas domiciliares em três endereços distintos: (i) na residência onde o recorrente foi inicialmente avistado, pertencente a Karoline Tayamose da Silva, onde foi apreendido um revólver Taurus calibre .38 com munições; (ii) no apartamento de Ketlyn Morais Reis, na Rua Pedro Gusso, onde foram encontrados caderno com anotações e mandado de intimação referente a terceiro; e (iii) em apartamento em São José dos Pinhais, onde foram localizadas 5 munições calibre .38. Alega o recorrente, em suas razões especiais (fls. 966-994), a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, LIV e LVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal. Afirma que as buscas domiciliares foram realizadas de forma ilegal, uma vez que os policiais adentraram em três residências sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem tal medida. Aduz que não existiam elementos concretos que indicassem a prática de crime permanente nos locais vasculhados, tendo a diligência sido motivada exclusivamente pela investigação de homicídio, crime de natureza instantânea. Assevera que os depoimentos policiais são contraditórios quanto às alegadas autorizações dos moradores para ingresso nos domicílios, sustentando que as testemunhas Karoline e Ketlyn negaram ter consentido com as buscas. Sustenta que a motivação real das diligências era encontrar elementos que vinculassem o recorrente ao homicídio investigado, configurando verdadeira "pescaria probatória" em violação aos direitos fundamentais. Argumenta que o fato de ter apresentado documento falso e estar foragido não constituem fundadas razões suficientes para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por conseguinte, a absolvição pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e munições. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 1.004-1.007) pugnando pelo não conhecimento do recurso especial defensivo, por ausência de pressupostos de admissibilidade. Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 1.011-1.018), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal (fls. 1.032-1.035) opinou pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.032): RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL DO RÉU. LICITUDE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DA BUSCA DOMICILIAR. 1. Considerando que a ação dos policiais está amparada pelo disposto no art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, não há vício ou nulidade a ser reconhecida em relação à busca pessoal e domiciliar. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MANDADO DE PRISÃO. HOMICÍDIO EM INVESTIGAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ARMAS DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela conjugação de elementos objetivos: denúncia anônima detalhada que indicava a guarda de drogas e armas no local, informação que se confirmou com a localização do investigado no endereço exato indicado; apresentação de documento de identidade falsificado; existência de mandado de prisão em aberto; e investigação em curso sobre crime de homicídio. 3. Tais circunstâncias, em conjunto, forneceram justa causa para suspeitar da prática de crimes permanentes relacionados à posse irregular de arma de fogo no interior do domicílio. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial improvido.
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