Decisão · STJ

STJ HC 1023226

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE PÉ DE MACONHA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo suficiente a existência de fundadas razões devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundada suspeita decorrente de observação direta dos policiais, da tentativa de ocultação de objeto pela ré, conhecida pelo envolvimento com o tráfico, e da visualização externa de pé de maconha, elementos que legitimaram a ação estatal. 3. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada na significativa quantidade de drogas apreendidas, na existência de balanças de precisão e materiais para embalagem, bem como no papel da acusada como depositária de entorpecentes, evidenciando vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando amparado em circunstâncias concretas extraídas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEIA ROSA FLORENCIO contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo, no mais, a condenação imposta. A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa no mínimo legal. A defesa interpôs recurso de apelação criminal, arguindo, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão parcial, aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime menos gravoso. A apelação foi parcialmente provida, apenas para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime fechado. Impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, a defesa reiterou a nulidade da busca e apreensão, por ausência de justa causa para a abordagem inicial, alegando violação ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a ré é tecnicamente primária e não integra organização criminosa, bem como a substituição da pena e fixação de regime mais brando. A ordem foi parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto. No presente agravo regimental, sustenta-se que a decisão monocrática merece reanálise, por não haver nos autos elementos concretos que justifiquem a abordagem e ingresso no domicílio da ré, sendo inadmissível a fundamentação subjetiva dos policiais como única justificativa para as medidas invasivas. Reforça-se que o nervosismo da acusada e a visualização da planta não constituem fundadas razões, exigidas pela jurisprudência desta Corte para convalidar a excepcionalidade da medida. Aduz-se, ainda, que o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é medida de rigor, uma vez que inexiste prova de que a ré integre organização criminosa. Aponta-se que a anterior condenação é remota e que não há reiteração delitiva recente, devendo-se aplicar o princípio da não perpetuação dos efeitos da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE PÉ DE MACONHA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo suficiente a existência de fundadas razões devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundada suspeita decorrente de observação direta dos policiais, da tentativa de ocultação de objeto pela ré, conhecida pelo envolvimento com o tráfico, e da visualização externa de pé de maconha, elementos que legitimaram a ação estatal. 3. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada na significativa quantidade de drogas apreendidas, na existência de balanças de precisão e materiais para embalagem, bem como no papel da acusada como depositária de entorpecentes, evidenciando vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando amparado em circunstâncias concretas extraídas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →