Decisão · STJ

STJ AREsp 2984956

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa não impugnou adequadamente os óbices relacionados à ausência de prequestionamento, às Súmulas n. 283 e 284 do STF, e à ausência de prova do dissídio jurisprudencial, deixando de apresentar fundamentação específica e suficiente para afastar tais impedimentos. 7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR). IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA RAFAELA REIS DE LIMA contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 736/737, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 742/746) a defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 758/761). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa não impugnou adequadamente os óbices relacionados à ausência de prequestionamento, às Súmulas n. 283 e 284 do STF, e à ausência de prova do dissídio jurisprudencial, deixando de apresentar fundamentação específica e suficiente para afastar tais impedimentos. 7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR). IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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