STJ HC 1006913
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise do pedido de absolvição dos delitos de integrar organização criminosa e corrupção ativa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que a agravante integrava organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção de policiais. 2. Destacou-se, acerca da configuração do delito organização criminosa, que o grupo foi constituído para viabilizar a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar e do crime de corrupção ativa, mediante o pagamento periódico de propina a um policial, com menção, inclusive, à apreensão de armas de fogo e munições em poder dos corréus processados em outras ações penais, "todos integrantes da mesma organização criminosa", o que infirma a alegação defensiva de ausência de demonstração de vínculo associativo e de divisão de tarefas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA ADRIANA PINTO DE ABREU, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 273/282). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a condenação da agravante em segunda instância foi baseada em interceptações telefônicas que mencionam o nome "Márcia" sem confirmação de que a pessoa citada se trata da ré. Pondera que a sentença absolutória havia reconhecido a fragilidade do acervo probatório, mas foi reformada sem fundamentação concreta. Reforça argumentos no sentido de que, em relação ao delito de organização criminosa, não se demonstrou o vínculo associativo da agravante com três ou mais pessoas, tampouco a existência de divisão de tarefas ou estrutura ordenada. Defende que a proximidade geográfica entre imóveis foi usada como base para a condenação, sem elementos de estabilidade e permanência exigidos pelo tipo penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e de elementos mínimos de autoria e materialidade para as condenações impostas à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise do pedido de absolvição dos delitos de integrar organização criminosa e corrupção ativa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que a agravante integrava organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção de policiais. 2. Destacou-se, acerca da configuração do delito organização criminosa, que o grupo foi constituído para viabilizar a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar e do crime de corrupção ativa, mediante o pagamento periódico de propina a um policial, com menção, inclusive, à apreensão de armas de fogo e munições em poder dos corréus processados em outras ações penais, "todos integrantes da mesma organização criminosa", o que infirma a alegação defensiva de ausência de demonstração de vínculo associativo e de divisão de tarefas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido.