STJ HC 987692
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, nas informações, ressaltou o magistrado singular que, "até as vésperas da operação que desbaratou a organização criminosa, ela estava em plena atividade, sob o comando do paciente. Embora preso, ele mantinha o controle das operações. Portanto, a segregação continua a ser necessidade atual" (e-STJ fl. 455). Desse modo, o processo vem tendo regular andamento na origem, com o encerramento da instrução processual penal e julgamento dos respectivos recursos pelo Tribunal de Justiça. 3. Com relação ao alegado constrangimento ilegal devido à não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, deu "ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver prerrogativa de foro" (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022). Nesse diapasão, considerando que, no caso em análise, houve o encerramento do julgamento perante as instâncias ordinárias, evidente a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia bastante a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 523/528, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Infere-se dos autos que o agravante, preso desde 14/5/2014, responde a processo-crime pela suposta prática das infrações penais de exploração de jogo de azar, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e organização criminosa. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/16): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em Exame Advogados impetram habeas corpus em favor de Carlos Eduardo Virtuoso, preso por exploração de jogo de azar, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e organização criminosa. Alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo e pedem suspensão do processo até julgamento do Tema 924 pelo STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação da culpa e se é necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema 924 pelo STF. III. Razões de Decidir 3. Não há excesso de prazo, pois o processo já ultrapassou a fase de cognição plena no Tribunal de Justiça e está em fase recursal no STJ. 4. Não há determinação do STF para suspensão dos processos sobre o Tema 924, portanto, a continuidade do feito é imposta. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo após encerramento da cognição plena em segunda instância. 2. Ausência de determinação do STF para suspensão de processos sobre o Tema 924. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Lei 12.850/13, art. 2o, caput, §§ 3o e 4o, inciso II; Lei das Contravenções Penais, art. 58; Código Penal, art. 333, parágrafo único; Lei 9.613/98, art. 1º, caput, c/c § 4º; Código de Processo Civil, artigo 1035, §5º. Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 10 anos, situação de manifesta violação dos princípios da duração razoável do processo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Argumentou que a duração da prisão preventiva por mais de 10 anos constitui, por si só, constrangimento ilegal flagrante, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, impondo-se a revisão da custódia, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirmou que, "no caso em tela, a última avaliação concreta dos fundamentos da prisão preventiva do paciente ocorreu em 07 de julho de 2022, ou seja, há quase três anos, sem que tenha havido qualquer análise quanto à persistência de seus requisitos à luz de fatos novos ou contemporâneos" (e-STJ fl. 8). Salientou, ainda, que não foi analisada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do agravante, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Às e-STJ fls. 523/528, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, nas informações, ressaltou o magistrado singular que, "até as vésperas da operação que desbaratou a organização criminosa, ela estava em plena atividade, sob o comando do paciente. Embora preso, ele mantinha o controle das operações. Portanto, a segregação continua a ser necessidade atual" (e-STJ fl. 455). Desse modo, o processo vem tendo regular andamento na origem, com o encerramento da instrução processual penal e julgamento dos respectivos recursos pelo Tribunal de Justiça. 3. Com relação ao alegado constrangimento ilegal devido à não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, deu "ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver prerrogativa de foro" (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022). Nesse diapasão, considerando que, no caso em análise, houve o encerramento do julgamento perante as instâncias ordinárias, evidente a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia bastante a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido