STJ AREsp 2975961
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. recurso especial. ENQUADRAMENTO à HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. ausência. sÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a deficiência de sua fundamentação, bem como pela ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação correta dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso dos autos, a defesa não refuta corretamente os fundamentos constantes na decisão combatida, pois inova nos argumentos capazes de afastar os referidos óbices processuais, ao invés de demonstrar que a impugnação foi efetivada nas razões do apelo extremo. 5. Inviável a correção das deficiências de fundamentação do recurso extremo - a exemplo da indicação do artigo de lei violado ou a demonstração do cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos - apenas em sede de agravo regimental, ante a impossibilidade de inovação recursal, por força da preclusão consumativa. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.132/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VERONEZZI CYRINO DA FONSECA contra decisão de minha relatoria (fls. 253/258) que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a deficiência de sua fundamentação, bem como pela ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. Em suas razões recursais, (fls. 263/272), o agravante sustenta que a fundamentação detalhada de mérito no apelo especial apenas reforça a vinculação necessária da pretensão à hipótese prevista no art. 621 do CPP. Acrescenta que a exigência de indicação expressa ao referido dispositivo consiste em excesso de formalismo em detrimento do direito invocado. Salienta que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados nas razões do recurso especial e que o dissídio jurisprudencial também foi demonstrado, por meio do cotejo analítico e da certificação sobre a identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. recurso especial. ENQUADRAMENTO à HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. ausência. sÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a deficiência de sua fundamentação, bem como pela ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação correta dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso dos autos, a defesa não refuta corretamente os fundamentos constantes na decisão combatida, pois inova nos argumentos capazes de afastar os referidos óbices processuais, ao invés de demonstrar que a impugnação foi efetivada nas razões do apelo extremo. 5. Inviável a correção das deficiências de fundamentação do recurso extremo - a exemplo da indicação do artigo de lei violado ou a demonstração do cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos - apenas em sede de agravo regimental, ante a impossibilidade de inovação recursal, por força da preclusão consumativa. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.132/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.