STJ HC 968908
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativ as. 2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Há também a questão de saber se a apresentação voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia se baseia em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior robustez não somente quanto ao standard probatório exigido, mas também com relação aos requisitos para a custódia cautelar. 7. O afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas - devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma da gravidade concreta. 8. A condição de foragido do réu, embora possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei penal. 9. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, mais próximo à prova dos autos, considerou mitigados o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares alternativas que aplicou. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo parcialmente provido, com a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva fixadas na origem. Tese de julgamento: "1. O afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta do que a imputada pela acusação, devendo informar a avaliação do risco à ordem pública para fins de manutenção ou não da custódia cautelar. 2. A condição de foragido do réu não impede a concessão da liberdade provisória, sobretudo diante de posterior apresentação voluntária e fixação de medidas cautelares alternativas suficientes para o acautelamento da do feito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 302.719/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.10.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo José Peres contra a decisão monocrática de fls. 156/161, que denegou a ordem. Sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem considerar a ausência de requisitos para a custódia cautelar e a suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. Afirma que a gravidade dos fatos foi reavaliada pela instância inferior, que afastou a qualificadora do motivo fútil na pronúncia, e que o agravante colaborou com a instrução probatória, apresentando-se espontaneamente às autoridades em duas ocasiões distintas, o que demonstra sua intenção de colaborar com a Justiça (fls. 169/171). Requer a reconsideração da decisão para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva. Alternativamente, pugna pelo envio das razões recursais à Sexta Turma para análise e provimento do agravo regimental (fls. 172/173). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 179/180). A fls. 182/189, houve apresentação de memoriais por parte da defesa, repisando seus argumentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativ as. 2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Há também a questão de saber se a apresentação voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia se baseia em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior robustez não somente quanto ao standard probatório exigido, mas também com relação aos requisitos para a custódia cautelar. 7. O afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas - devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma da gravidade concreta. 8. A condição de foragido do réu, embora possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei penal. 9. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, mais próximo à prova dos autos, considerou mitigados o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares alternativas que aplicou. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo parcialmente provido, com a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva fixadas na origem. Tese de julgamento: "1. O afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta do que a imputada pela acusação, devendo informar a avaliação do risco à ordem pública para fins de manutenção ou não da custódia cautelar. 2. A condição de foragido do réu não impede a concessão da liberdade provisória, sobretudo diante de posterior apresentação voluntária e fixação de medidas cautelares alternativas suficientes para o acautelamento da do feito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 302.719/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.10.2014.