Decisão · STJ

STJ AREsp 2002707

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Com relação à infringência ao art. 2º da Lei 9.784/1999, não prospera a alegação de ausência de motivação, pois a reiterada omissão da recorrente em prestar as informações exigidas pela legislação, trouxe as consequências tão bem discriminadas no acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do dispositivo impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Por último, quanto à alegação de que a multa aplicada é confiscatória, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 211 do STJ; e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " não é possível indicar no acórdão as omissões, justamente por consistirem em omissões", entretanto afirmou que: a) "o acórdão ora recorrido não avaliou a aplicação do art. 53 da Lei nº 9.784/99, bem como da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal"; b) "não houve qualquer avaliação acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do art. 2º da Lei 9.784/98" e c) "outro argumento que não foi sequer avaliado foi o de que, nos termos do art. 150 da Constituição Federal, é proibida a aplicação de multa com caráter confiscatório" (fls. 543-544). Defende, ainda, que cabe à Administração Pública a anulação de seus atos quando eivados de vício de legalidade (fl. 546). Aduz que houve ofensa à "proibição de multa confiscatória" e aos precedentes firmados nos "RE 81.550/MG, RE 91.707/MG, ADI/MC 1.075, ADI 551" (fl. 546). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Com relação à infringência ao art. 2º da Lei 9.784/1999, não prospera a alegação de ausência de motivação, pois a reiterada omissão da recorrente em prestar as informações exigidas pela legislação, trouxe as consequências tão bem discriminadas no acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do dispositivo impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Por último, quanto à alegação de que a multa aplicada é confiscatória, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno improvido.
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