Decisão · STJ

STJ AREsp 2838350

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÂO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. " (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 1172-1175, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça é imprescindível, não para revolver fatos ou provas, mas para garantir a correta aplicação da legislação federal infraconstitucional, evitando que prosperem interpretações que subvertem a lógica da responsabilidade civil e produzem enriquecimento ilícito sob o manto da perícia técnica. Diante disso, requer-se o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ e permitindo-se o regular processamento do Recurso Especial, com a análise do mérito recursal pelo órgão colegiado competente." (fl. 1185, e-STJ). Ao final, requer-se "o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ e permitindo-se o regular processamento do Recurso Especial, com a análise do mérito recursal pelo órgão colegiado competente." (fl. 1185, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 1190-1198, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÂO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. " (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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