Decisão · STJ

STJ AREsp 2847726

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015; 884 DO CC; E 59 DA LEI 8.666/1993 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de se pronunciar especificamente sobre os motivos que a levou a impugnar os arts. 884 do CC; e 59 da Lei 8.666/1993, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por L.L.A.L. ZAPAROLI - DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial , em razão da aplicação da Súmula 284 do STF. A parte agravante afirma que demonstrou, nas razões do recurso especial, como os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados (fl. 1.696). Defende que "indicou, de forma precisa, como houve a violação ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993 e, artigo 884 do CC" (fl. 1.700). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015; 884 DO CC; E 59 DA LEI 8.666/1993 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de se pronunciar especificamente sobre os motivos que a levou a impugnar os arts. 884 do CC; e 59 da Lei 8.666/1993, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 4. Agravo interno im provido.
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