STJ REsp 2178139
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Quantidade de droga apreendida. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado. 3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O REsp impugnava acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. No anterior recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se constata a existência de circunstâncias que, para além do significativo volume de drogas apreendidas na posse dos agentes (3,140kg de maconha, distribuídos em quatro porções em forma de tabletes, pesando 980g, 950g, 680g e 530g, estando uma parte dentro do veículo e outra juntamente com uma balança de precisão, no interior do imóvel), situa o presente caso, no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas O Ministério Público Federal opinara pelo provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, não conheci do recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. Por manter a decisão, levo o feito à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Quantidade de droga apreendida. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado. 3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.