STJ AREsp 2498233
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚM 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, os agravantes deixaram de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo Tribunal de origem e que definiram justamente os marcos temporais fáticos e jurídicos percorridos para afastar a prescrição intercorrente 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO JOSÉ DE AZEVEDO E OUTRA contra a decisão de fls. 646-652, integrada pela decisão de fls. 676-683, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta que: i) é "desnecessária a imersão no acervo fático- probatório dos autos, considerando o marco temporal utilizado pelo Tribunal a quo, qual seja, a data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) e os dois fatos incontroversos relevantes: (i) devedores localizados e (ii) bem disponível para penhora"; ii) "a suspensão decretada pelo Juízo monocrático, que induziu à erro o Tribunal a quo, fazendo-o aplicar a regra de transição (art. 1.056 do CPC) de maneira equivocada, não foi (i) pela ausência de bens penhoráveis e, muito menos, (ii) pela não localização dos devedores. 14. Foi apenas uma consequência da inércia executiva iniciada em 09/04/2013 (um dia após o espontâneo comparecimento dos EXECUTADOS no feito originário), razão pela qual, nos termos do item 1.2, do IAC nº 01, a regra de transição não deve ser aplicada ao caso sub judice". iii) 24 horas após a citação, a exequente já poderia ter requerido a penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária .. "Entretanto, a penhora somente veio a ser requerida em 18/07/2022, após transcorridos 09 anos e 101 dias .. eventual efeito suspensivo, emprestado aos Embargos à Execução, não impediria a realização de atos de constrição"; iv) "Os demais marcos temporais - 13/07/2015 (suspensão do feito executivo); 18/03/2016 (entrada em vigor CPC/2015); 18/03/2017 (termo inicial da prescrição intercorrente para feitos suspensos por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor) e 18/07/2022 (data do requerimento de penhora) e o lapso temporal entre o dia 10/06/2020 a 30/10/2020 (suspensão dos prazos prescricionais) - deixam de ser relevantes a partir do momento em que é afastada a aplicação do art. 1.056 do CPC e, portanto, não são importantes para o deslinde recursal". Impugnação às fls. 700-706. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚM 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, os agravantes deixaram de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo Tribunal de origem e que definiram justamente os marcos temporais fáticos e jurídicos percorridos para afastar a prescrição intercorrente 3. Agravo interno não provido.