STJ AREsp 2956139
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada, à pena de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão. 3. Interposto recurso especial, a Segunda Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Manejado agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não o conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 182, STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada. 8. O agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ, mantendo íntegra a decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE SANT"ANNA CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 482-483). O agravante foi condenado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada, à pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Interposto recurso especial, a Segunda Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu (fls. 171-183) o recurso com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 193-199). Manejado agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 482-483). No presente agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão da Presidência foi genérica e que não se pode exigir impugnação específica de fundamentos não detalhados. Alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e aos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal. Argumenta que a matéria não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos (fls. 488-493). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 509-516). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada, à pena de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão. 3. Interposto recurso especial, a Segunda Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Manejado agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não o conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 182, STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada. 8. O agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ, mantendo íntegra a decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.